Peça a recusa por escrito
A seguradora precisa dizer em que se apoia para negar. Sem o documento, não há como saber se o fundamento é omissão, exclusão contratual ou falta de documento — e cada um deles tem resposta diferente.
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A regra do contrato de seguro saiu do Código Civil e passou a ter lei própria. A mudança é recente, e boa parte do que se lê por aí ainda explica a regra antiga. Esta página mostra o que mudou, com o artigo de cada ponto.
Conteúdo de referência. Para um caso concreto, a avaliação jurídica é de advogado.
A pergunta de sempre
A Lei 15.040/2024 foi publicada no Diário Oficial da União em 10 de dezembro de 2024 e, pelo artigo 134, entrou em vigor um ano depois. Desde então é ela que rege o contrato de seguro no Brasil. O artigo 133 revogou expressamente os artigos 757 a 802 do Código Civil e os artigos 9º a 14 do Decreto-Lei 73/1966.
Isso explica um desconforto comum: o texto que você acha numa busca rápida muitas vezes cita artigo de lei que não existe mais. A regra não mudou de redação — ela mudou de lugar, e em vários pontos mudou de conteúdo.
O que não mudou: o Código de Defesa do Consumidor continua valendo em cima do contrato de seguro, e com ele o direito à informação clara sobre o que está coberto e o que não está (artigo 6º, inciso III).
Lei nova não significa cobertura nova. Significa que a regra do jogo — prazos, recusa, exclusão — passou a ser lida por outros artigos.
Ponto a ponto
Cada linha aponta o artigo da Lei 15.040/2024 que sustenta a regra de hoje. Nenhuma delas é opinião da corretora.
| Situação | Como se costumava explicar | O que a lei diz hoje |
|---|---|---|
| Informação errada na contratação | Qualquer divergência anularia a cobertura | Só a omissão dolosa faz perder a garantia; a culposa reduz o valor na proporção da diferença de prêmio (art. 44, §§ 1º e 2º) |
| Resposta da seguradora ao sinistro | Prazo regulamentar, sem número fixo | 30 dias para se manifestar sobre a cobertura, sob pena de decair do direito de recusar (art. 86) |
| Pagamento depois do aceite | Variava conforme a seguradora | 30 dias para pagar a indenização ou o capital (art. 87) |
| Doença anterior à apólice | Exclusão quase automática | Só sem prazo de carência e com omissão voluntária a pergunta clara (art. 119, parágrafo único); com carência cumprida, não se nega (art. 118, § 4º) |
| Morte no trabalho, no esporte ou em serviço militar | Exclusão padrão da apólice | A seguradora não se exime, ainda que o contrato preveja o contrário (art. 121) |
| Onde se discute o contrato | Foro escolhido no contrato | Competência absoluta da justiça brasileira (art. 130) e foro do domicílio do segurado ou do beneficiário (art. 131) |
O contrato de seguro sobre a vida também passou a ser título executivo extrajudicial (art. 132), o que encurta o caminho de cobrança do beneficiário.
Se a resposta demorou ou veio negativa
A seguradora precisa dizer em que se apoia para negar. Sem o documento, não há como saber se o fundamento é omissão, exclusão contratual ou falta de documento — e cada um deles tem resposta diferente.
O prazo de 30 dias do artigo 86 conta da reclamação ou do aviso acompanhado dos elementos necessários. Pedido de documento complementar, feito de forma justificada, suspende essa contagem — por isso entregar tudo de uma vez ajuda.
Cláusula de exclusão continua existindo e continua válida em muitos casos. O que a lei nova fez foi tirar da seguradora algumas exclusões que eram tratadas como automáticas.
A corretora reabre a conversa com a seguradora, organiza o que falta e cobra prazo — inclusive quando a apólice foi contratada em outro lugar. O caminho está em seguro negado.
Muita negativa se sustenta em cláusula que a lei nova já não lê do mesmo jeito. Olhar o documento é o primeiro passo — e não custa nada.
Conte a situação e qual seguro está envolvido. A leitura é sem compromisso.
Perguntas frequentes
A Lei 15.040/2024 foi publicada no Diário Oficial em 10 de dezembro de 2024 e, pelo artigo 134, entrou em vigor um ano depois da publicação. Desde então é ela que rege o contrato de seguro no Brasil, no lugar dos artigos 757 a 802 do Código Civil, revogados expressamente pelo artigo 133.
Depende do tipo de erro. Pelo artigo 44, omitir ou informar errado de propósito faz perder a garantia. Se o erro foi sem intenção, a consequência é proporcional: a seguradora pode reduzir o valor na mesma medida da diferença de prêmio, e não simplesmente recusar o pagamento inteiro.
São dois prazos de 30 dias. Pelo artigo 86, ela tem 30 dias para dizer se há cobertura, contados da reclamação ou do aviso acompanhado dos documentos necessários, sob pena de perder o direito de recusar. Reconhecida a cobertura, o artigo 87 dá mais 30 dias para pagar.
Ficou mais estreito. O parágrafo único do artigo 119 só admite a exclusão por condição anterior quando o contrato não tiver prazo de carência e o segurado, perguntado de forma clara, tiver omitido voluntariamente. Havendo carência cumprida, o parágrafo 4º do artigo 118 impede a recusa por preexistência.
Pelo artigo 121, a seguradora não se exime de pagar o capital quando a morte ou a incapacidade decorre do trabalho, da prestação de serviços militares, de atos humanitários, do uso de meio de transporte arriscado ou da prática desportiva — ainda que o contrato traga cláusula em sentido contrário.
A lei vale desde dezembro de 2025 e não trouxe artigo dizendo como alcança contrato assinado antes disso. Como esse ponto ainda se discute caso a caso, esta página explica o que a lei diz; para uma apólice específica, a leitura das condições gerais com o corretor é o primeiro passo, e a avaliação jurídica é de advogado.
Se a sua está guardada há anos, vale reler o que ela cobre com a lei de hoje na mão.
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